- 1 -A averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são relativamente às entidades financeiras da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e relativamente às entidades não financeiras da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
- a)No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
- b)Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
- c)Nos processos instruídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao Ministro da Justiça.
Artigo 48.º — Competência das autoridades administrativas
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004