- 1 -As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
- 2 -Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 49.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004