- 1 -O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
- 2 -No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações envolvam um valor igual ou superior a (euro) 12500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.
Artigo 6.º — Dever de exame
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004