- 1 -Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.
- 2 -As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.
Artigo 7.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004