Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros
Âmbito
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e exercício
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contra-ordenações
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 22 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.