Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.
Sentido
A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir a consagração de soluções e instrumentos de gestão e utilização das áreas aeroportuárias mais dinâmicos e flexíveis, que permitam assegurar uma capacidade de intervenção das respectivas entidades gestoras mais eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de actividades aeroportuárias e não aeroportuárias nessas áreas.
Extensão
A revisão da legislação existente nos termos da autorização conferida através da presente lei deverá estabelecer:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.