Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro
Objecto
A presente lei estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado por Regulamento.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 15 000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa colectiva:
a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
d) Não organizar nem manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
e) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construção, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
f) Não submeter a aprovação da Autoridade, no final da fase de construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
g) Não comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
h) Não comunicar a data prevista para o final da construção, como previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
i) Não comunicar eventuais alterações aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
j) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
l) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
m) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
n) Não promover a revisão das regras de exploração da barragem, como previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
o) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
p) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
q) Não manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
r) Não informar os serviços de protecção civil das alterações efectuadas, conforme previsto na alínea i) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
s) Não promover as adaptações do plano de observação, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
t) Não enviar os elementos do arquivo técnico, de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento;
u) Não apresentar o parecer exigido no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento;
v) Não apresentar o relatório final exigido no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento;
x) Não proceder à automatização dos dados imposta pela Autoridade, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento;
z) O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento;
aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento;
ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens de classes i e ii;
ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento;
ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento;
ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento;
af) O incumprimento do prazo de seis anos constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento para as barragens da classe iii.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 45 000 a (euro) 80 000, no caso de pessoa colectiva:
a) Não promover a execução das obras em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
b) Não comunicar em tempo útil ao LNEC as operações relativas à instalação do sistema de observação, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
c) O incumprimento do plano de observação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
d) Não constituir um arquivo de dados obtidos pelo sistema de observação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
e) Não promover a elaboração do plano de primeiro enchimento da albufeira conforme estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
f) Não comunicar em tempo útil à Autoridade a data prevista para o início do enchimento da albufeira, como previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
g) O incumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchimento após esvaziamento prolongado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
h) Não manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação, conforme exigido na alínea d) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
i) Efectuar a exploração da barragem em desrespeito das regras de exploração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
j) Não comunicar as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
l) Não comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas e não promover o seu estudo, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
m) Executar alterações ou ampliações da barragem, bem como reparações a médio ou longo prazo, de acordo com projectos que não tenham sido submetidos à aprovação da Autoridade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
n) Não manter actualizado o plano de emergência interno, conforme o disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 52.º do Regulamento;
o) Não adaptar o plano de observação nem elaborar o plano de primeiro enchimento, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento;
p) Não adaptar o plano de observação, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Regulamento;
q) Não promover as actualizações do plano de observação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;
r) Realizar alterações significativas do projecto sem autorização da Autoridade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento;
s) Não implementar o plano de emergência interno antes do início do enchimento da albufeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento;
t) Não controlar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, conforme exigido no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento;
u) O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem sem cumprir o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento;
v) Não submeter à aprovação da Autoridade os elementos referidos no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento, nos termos previstos nesse mesmo artigo;
x) O incumprimento dos prazos de dois e quatro anos previstos, respectivamente, para as barragens da classe i e ii, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 40 000 a (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 000 a (euro) 2 000 000, no caso de pessoa colectiva:
a) Não comunicar à Autoridade nem realizar os procedimentos de alerta aos serviços de protecção civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento;
b) Não accionar o sistema de aviso à população, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no presente artigo.
Determinação da sanção aplicável
Sanções acessórias
Reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta
Instrução de processos e aplicação de sanções
A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.
Produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei é afectado da seguinte forma:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.