Artigo 11.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
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- 1 -O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
- 2 -A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.