- 1 -Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:
- a)Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
- b)Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.
- 2 -Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
- 3 -Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMT, I. P.
Artigo 13.º — Centros de inspecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original