Artigo 17.º
Período de funcionamento dos centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
- 2 -Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.