- 1 -O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
- 2 -Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.
Artigo 17.º — Período de funcionamento dos centros de inspecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original