- 1 -As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 20.º-C — Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
AditadoVigente desde: 30/12/2023
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Aditado
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Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)