- 1 -O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
- 2 -Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 3 -O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
Artigo 20.º-H — Centros de formação
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)