Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Objecto
Instalação de centros
A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
Acesso e permanência na actividade de inspecção
Limites à instalação de centros de inspecção
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão
Início da actividade
A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Deveres da entidade gestora
Contrato
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção
Prazo
Cessação do contrato
Centros de inspecção
Aprovação dos centros de inspecção
Alterações nos centros de inspecção
Interrupção da actividade
Período de funcionamento dos centros de inspecção
Inspectores
Licença de inspeção técnica de veículos
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
Idoneidade
Requisitos especiais
Formação e exames
Validade e renovação
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
Suspensão e cancelamento da licença de ITV
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade
Deveres dos inspectores
Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:
Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
Certificação de entidades formadoras
A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no regime geral da certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:
Publicitação e registo das entidades formadoras
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes nos artigos 20.º-H e 20.º-I.
Manutenção dos requisitos de certificação
Falta superveniente dos requisitos de certificação
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
Centros de formação
Cursos de formação e comunicação de ações
Desmaterialização de atos e procedimentos da formação
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível o recurso a meios desmaterializados.
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
Tarifas
Processamento da informação
Incompatibilidades
As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:
Fiscalização
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
Suspensão cautelar
Contra-ordenações
Sanção acessória
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Requisição civil de centros de inspecção
Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.
Livro de reclamações
Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.
Desmaterialização de actos e procedimentos
Plataforma electrónica de informação
Centros de inspecção existentes
Taxas
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.