- 1 -As tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.).
- 3 -As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 21.º — Tarifas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original