Artigo 21.º
Tarifas
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
- 2 -As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º