- 1 -Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação;
- c)Não reconhecimento da avaliação dos formandos;
- d)Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
- e)Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:
- i)A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou
- ii)No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.
- 2 -As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos.
- 3 -A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.
Artigo 24.º-A — Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
AditadoVigente desde: 30/12/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)