Artigo 27.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
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- 1 -Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
- 2 -Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
- 3 -A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector têm a duração máxima de dois anos.