- 1 -Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
- 2 -Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
- 3 -A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.
Artigo 27.º — Sanção acessória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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