Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 24/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.