- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.
Artigo 28.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original