Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.