Artigo 29.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o IMTT, I. P.