A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
- c)60 % para o Estado;
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Em vigor de 24/02/2013 a 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
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