- 1 -A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspecção» a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.
Artigo 3.º — Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original