- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.
- 2 -A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 32.º — Desmaterialização de actos e procedimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 24/02/2013 a 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
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