Artigo 32.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
Redação registada como em vigor em 24/02/2013.
Esta redação foi substituída em 30/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes são efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMT, I. P., referida no artigo seguinte.
- 2 -Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.