Artigo 35.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/04/2011.
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- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, I. P.