- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, I. P.
Artigo 35.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original