- 1 -O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
- 2 -Do contrato devem constar, designadamente:
- a)O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
- b)Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.;
- c)A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, I. P.;
- d)As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;
- e)O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
- f)As sanções por incumprimento contratual.
- g)Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto.
- 3 -Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
- a)10% no ano de 2013;
- b)12,5% no ano de 2014;
- c)15% no ano de 2015 e subsequentes.
- 4 -O contrato caduca:
- a)Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
- b)Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.
Artigo 9.º — Contrato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original