No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 2.º — Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
Vigente desde: 28/01/2013