- 1 -O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
- a)50 % antes do início do período de férias;
- b)Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
- 2 -No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 4.º — Subsídio de férias
Vigente desde: 28/01/2013