Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais
Objeto
A presente lei estabelece:
Regime excecional de celebração de acordos de regularização de dívida
Grau de recuperação dos gastos
Nos sistemas de abastecimento de água e águas residuais, qualquer que seja a sua natureza, o nível de recuperação dos gastos verificado em 2020, ou a sua não validação, não são impeditivos do acesso a financiamento comunitário ou qualquer outro apoio para investimento no setor.
Produção de efeitos
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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