O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].