São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 7.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Atos da profissão de engenheiro
- 1 -São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 3 -A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
- 1 -Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
- 2 -O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
- 3 -O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 40.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois são inscritos na Ordem;
- b)Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
- c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
- 6 -O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
- 7 -Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
- 8 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 9 -O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
- 10 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- e)Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
- f)Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
- g)Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- h)Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
- i)Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- j)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- k)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
- l)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- m)Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
- n)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
- o)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
- 2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 3 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
- 5 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A
Quotas dos membros
- 1 -A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
- 2 -As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
- 3 -Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
- 4 -Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.