A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
- a)Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes, respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10 do mesmo artigo, que:
- i)As prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;
- ii)As prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias, difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual;
- b)Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a tributação em território nacional das prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;
- c)Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
- d)Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas a uma taxa reduzida de IVA;
- e)Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;
- f)Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
- g)Prever que as alterações entram em vigor em 2025.