É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.