- 1.O Governo Provisório de Angola exercerá a função legislativa por meio de decretos-leis relativamente a todo o território do Estado, nas matérias de interesse exclusivo deste que por normas constitucionais não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites de competência nele estabelecidos, o Governo Provisório de Angola poderá suspender, revogar e alterar, na parte em que se apliquem no Estado de Angola, os actos legislativos dos Ministros das Colónias e do Ultramar promulgados ou publicados até 25 de Abril de 1974.
- 3.A função legislativa é exercida pelo Governo Provisório reunido em conselho, constituído pelo Alto-Comissário e pelos Secretários de Estado.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 27/11/1974