- 1.Competem ao Governo Provisório de Angola as funções executivas que não estejam reservadas por normas constitucionais aos órgãos de soberania da República e, nomeadamente:
- a)Conduzir a política geral do Estado de Angola;
- b)Definir as linhas gerais do desenvolvimento económico e social do Estado de Angola;
- c)Administrar as finanças do Estado de Angola nos termos da legislação aplicável;
- d)Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;
- e)Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
- f)Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- g)Garantir a liberdade, a plenitude de exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;
- h)Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.
- 2.A função executiva é exercida, de acordo com a orientação definida em conselho, pelos membros do Governo Provisório de Angola.
- 3.Aos Subsecretários de Estado competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelos respectivos Secretários de Estado.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 27/11/1974