- 1.O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
- 2.O Orçamento será revisto até 30 de Junho de 1977, de acordo com uma proposta de lei que o Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de Maio, devendo, aquando dessa revisão, salvaguardar-se a sua conformidade com o Plano e dele passarem a constar em anexo os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.
ARTIGO 2.º — (Elaboração e revisão do OGE)
Vigente desde: 31/12/1976