- 1.Até 31 de Março de 1977, o Governo fará publicar por decreto-lei o plano de distribuição, pelos municípios, dos subsídios para a realização de obras municipais, das transferências para despesas correntes e das dotações para obras comparticipadas, incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos fundos e serviços autónomos.
- 2.O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição, que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
- 3.O plano referido nos números anteriores será acompanhado de um relatório que discrimine e justifique as verbas entretanto distribuídas aos municípios.
- 4.O Governo apresentará à Assembleia da República, até à revisão orçamental, uma proposta de reorganização das finanças locais, orientada no sentido de uma crescente descentralização e do reforço dos meios financeiros atribuídos aos órgãos do poder local, em cumprimento do disposto na Constituição.
ARTIGO 4.º — (Finanças locais)
Vigente desde: 31/12/1976