- 1.O orçamento da previdência social será elaboborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
- 2.O orçamento da previdência social será revisto até 30 de Junho de 1977, de acordo com uma proposta de lei que o Governo enviará à Assembleia até 31 de Maio, a qual deverá conter as especificações constantes do anexo IV.
ARTIGO 5.º — (Orçamento da providência social)
Vigente desde: 31/12/1976