- 1 -Compete à comissão instaladora, ouvida a Assembleia Distrital de Faro, apresentar ao Ministério da Educação e Investigação Científica uma proposta de estruturação, de instalação e de plano de cursos, bem como da localização dos estabelecimentos a criar, no prazo de um ano após a sua nomeação.
- 2 -O plano de cursos deve ter em conta as características, potencialidades e necessidades da região e do País, nos aspectos económico, social e cultural.
- 3 -Na proposta referida no n.º 1 a comissão instaladora indicará o ano lectivo de início dos primeiros cursos.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 28/03/1979