A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:
- a)Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;
- b)Razões de ordem histórica;
- c)Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
- d)Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.