A atribuição da respectiva categoria ao pessoal referido nos artigos 4.º e 5.º será feita nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, precedendo parecer do conselho administrativo e tendo em conta:
- a)As qualidades profissionais;
- b)As habilitações literárias;
- c)As funções anteriormente exercidas.