- 1 -Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 15.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:
- a)Ter exercido funções durante pelo menos 3 anos;
- b)Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
- c)Ter classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -A integração será requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias, a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
- 3 -Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior será acompanhado de uma declaração do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
- 4 -Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.º 1 deste artigo, o tempo de serviço prestado antes daquela data nos gabinetes de apoio a grupos parlamentares.
ARTIGO 5.º — (Outro pessoal supranumerário)
Vigente desde: 20/06/1985