- 1 -As promoções do pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o ano de 1984, a que o Tribunal de Contas tenha recusado o visto produzem todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.
- 2 -O provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República resultante das disposições constantes da Resolução n.º 21/84, de 18 de Julho, produz todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Junho de 1984.
ARTIGO 9.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 20/06/1985