- 1 -Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e, ainda por cada grupo de 20 deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.
- 2 -Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.
- 3 -Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.
- 4 -A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.
- 5 -O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.
ARTIGO 15.º — (Pessoal de apoio aos deputados)
Vigente desde: 20/06/1985