- 1 -Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.
- 2 -O ordenamento do território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências da administração central, regional e local.
- 3 -Nos termos da presente lei, são componentes ambientais humanos:
- a)A paisagem;
- b)O património natural e construído;
- c)A poluição.
Artigo 17.º — Componentes ambientais humanos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2014