- 1 -A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:
- a)Da normalização dos métodos de medida do ruído;
- b)Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;
- c)Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;
- d)Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
- e)Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais;
- f)Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;
- g)Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;
- h)Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
- 2 -Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
- 3 -Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
- 4 -Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.
Artigo 22.º — Ruído
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2014